Recurso interposto por Eco Securitizadora e XP Investimentos Corretora contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição da 79ª série da primeira emissão de CRA da Eco Securitizadora.

A SRE concluiu a sua análise no sentido de que não seria possível a concessão do registro da oferta da forma como foi estruturada, tendo em vista que a operação não observaria o disposto na Lei nº 11.076 pelo fato de não promover financiamento ao produtor rural. Adicionalmente, a área técnica solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre o entendimento de que uma operação de CRA deveria conter os seguintes requisitos: (1) estar vinculada a negócios realizados entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, nos termos do art. 23, §1º, da Lei 11.076; e (2) prover, em sua essência, financiamento ao produtor rural.

O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto propondo o deferimento do recurso. Em seu voto, o Presidente concordou com a SRE em relação ao requisito (1), mas discordou quanto ao requisito (2).

O Colegiado, por maioria, nos termos do voto do Presidente Leonardo Pereira, deliberou o deferimento do recurso em favor dos recorrentes, condicionando o registro da oferta à previsão, na escritura das debêntures, de que a devedora (Burger King), em sua prestação de contas trimestral à Eco Securitizadora, deverá anexar as notas fiscais relativas ao pagamento dos fornecedores, ficando o agente fiduciário responsável por verificar o cumprimento de tal obrigação.

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