Trata-se de consulta acerca "da possibilidade de emissão de CRIs, nos termos da Lei 9.514/97 e da Instrução CVM 284/98, lastreados em créditos oriundos de contrato de construção e locação da WT Administradora", cujo negócio é resumido pelo consulente da seguinte forma: "a WT adquire terrenos, constrói em tais áreas galpões industriais sob medida para seus clientes e posteriormente aluga tais galpões por um prazo médio de 10 anos".

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, que decidiu:

1- “que créditos decorrentes de locações comerciais podem ser securitizados nos termos da Lei 9.514/97, já que esta não veda expressamente tal modalidade, mesmo que tais créditos não se originem de operações de financiamento no âmbito do SFI ou fora dele. ”

2- “não haver óbice a que uma companhia securitizadora de créditos imobiliários, nos termos do art. 3º da Lei 9.514/97, origine os créditos imobiliários (no caso, aluguéis) a serem securitizados, desde que, como dispôs a PJU, "tais créditos sejam segregados patrimonialmente com base no regime fiduciário" previsto no art. 9º e seguintes da Lei 9.514/97, e sejam atendidas as demais exigências dessa Lei, em especial as do art. 8º, como também observado pela PJU, que asseverou: "satisfeitos, portanto, os requisitos legais acima identificados" - do art. 8º da Lei 9.514 (transcrito no Relatório) -"para que se tenha caracterizada a securitização dos créditos, aliando-se à constituição de regime fiduciário, entendo que não há óbice à emissão de CRI pela empresa originadora" (fls. 86).”

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