Decifrar a dinâmica da relação entre um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e seu cedente é uma tarefa crucial na avaliação de risco da operação. Muitas vezes o aparente bom desempenho de uma carteira de direitos creditórios (DC) de um FIDC está associado a uma atuação de suporte um tanto “invisível” por parte de seu cedente. Como nada garante a eternidade de tal suporte, cabe aos investidores e analistas fazer uma leitura mais cuidadosa do comportamento ao longo do tempo de alguns índices do fundo, os quais podem indicar algumas pistas sobre o que está efetivamente acontecendo.

No âmago da questão estão as atividades de recompra de DC, com parcelas em atraso ou inadimplidos, por parte dos cedentes. Tal atuação permite que se dê baixa contábil nos níveis de Atrasos e de Provisões para Devedores Duvidosos (PDD) dos fundos, mantendo os níveis destes índices sob controle durante a vida do fundo. Existem, claro, outras formas de se atingir uma melhora no desempenho de Atrasos ou de PDD de um FIDC, a saber: recuperação de créditos inadimplidos, elevação de crédito, ou venda de DC para um terceiro. O diagnóstico com total precisão, sem o subsídio das informações referentes ao fluxo dos DC, é uma impossibilidade. Restam então as deduções no âmbito das possibilidades.

A Uqbar publica mensalmente uma classificação dos FIDC por variações dos níveis de Provisões para Devedores Duvidosos (PDD), normalizadas pelo nível de DC. Alguns fundos, em determinados meses, apresentam melhoras relevantes deste índice, o PDD normalizado (PDDn). Por exemplo, os FIDC Omni Veículos IV e BMG Créditos Consignados V nos últimos dois a três anos passaram por oscilações equivalentes no PDDn, com este índice sofrendo quedas bruscas repentinas, de 22,1% a 6,4% de novembro de 2008 a março de 2009, no caso do Omni Veículos IV, e de 1,8% a 0,1% em agosto de 2008, no caso do BMG CC V, para depois escalarem novamente, nos meses seguintes, para 15,1% (Omni) e 5,9% (BMG), antes de voltarem a cair de forma abrupta novamente.

Encontra-se em fase estendida de audiência pública na CVM, a elaboração das novas normas aplicáveis à divulgação das demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Tanto nas contas de ativo e passivo, como nas de receita e despesa, o objetivo é aumentar a transparência e a efetividade das informações provenientes dos relatórios financeiros mandatórios e, assim, torná-los mais próximos dos padrões de contabilidade de acordo com o IASB (International Accounting Standards Board), a referência internacional nos principais mercados financeiros.

Entre as propostas seriamente consideradas, ainda dentro do propósito de transparência de informações, a CVM estuda a possibilidade de tornar obrigatória a divulgação das informações de compra dos direitos creditórios (DC) pelos cedentes. A preocupação principal da CVM e de vários participantes do mercado é a de que esta rotatividade de DC na carteira do fundo, proporcionada pelo cedente, gere um nível de conforto e de avaliação de crédito da operação que não seja condizente com a realidade. Mas a fragilidade só ficaria exposta caso o cedente, um dia, interrompesse seu papel de suporte “invisível”.

 

 

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