Por Eduardo Herszkowicz, José Roberto Meirelles e Vitor Arantes, do escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados.

Publicado originalmente no Anuário Uqbar FII 2018.

Após 3 anos de tendência de queda, o mercado de ofertas públicas de fundos de investimento imobiliário voltou a crescer no último ano, impulsionado em grande parte pela recuperação gradual da economia brasileira, e, em especial, pela acentuada queda dos juros. Segundo o Boletim do Mercado Imobiliário da B3, o crescimento não foi trivial. Saímos de um total de 12 ofertas com volume financeiro de R$2,1 bilhões em 2016, para 26 ofertas com volume financeiro de R$5,2 bilhões em 2017.

Com a volta desse mercado, uma questão merece especial atenção - a responsabilidade do administrador e do gestor de fundos imobiliários. Afinal, onde termina a responsabilidade do administrador e começa a do gestor? É possível delegá-la para terceiros (e.g., consultor imobiliário ou comitê de investimento)? Quais os limites e critérios a serem observados quando da contratação de terceiros prestadores de serviços? As respostas a essas perguntas são fundamentais para qualquer um que pretenda atuar nesse mercado.

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