Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) ao Colegiado da CVM no âmbito do pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série da primeira emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) da Brazilian Securities.

Na referida oferta, a devedora dos créditos que lastreiam os CRI seria a Rede D’or São Luiz S.A., rede hospitalar que pretendia captar recursos para financiar a aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, via emissão de debêntures.

O Colegiado unanimemente discordou da área técnica, indeferindo o registro da oferta, por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária.

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