Tanto a ANBIMA como a BM&FBovespa formularam consulta sobre a interpretação da CVM quanto à aplicação da ICVM 472, no que diz respeito ao dispositivo que permite aos FII a aquisição de CRI desde que tenham sua emissão ou negociação registradas na CVM. O questionamento principal era se as ofertas públicas com esforços restritos realizadas no âmbito da ICVM 476 – editada um ano após a ICVM 472 – seriam passíveis de investimento pelo FII, uma vez que estes CRI são automaticamente dispensados de registro de distribuição. No entendimento do Colegiado, que acompanhou a área técnica, a exigência de que a emissão ou negociação dos CRI tenha sido registrada previamente na CVM como condição para fazer parte da carteira de um FII, pretendeu, de fato, vedar aos FII a possibilidade de aquisição de CRI ofertado privadamente e não o CRI objeto de oferta pública com esforços restritos, possibilidade introduzida pela ICVM 476. Logo, a limitação imposta a esses fundos específicos para aquisição de CRI, refere-se apenas àqueles ofertados privadamente e não àqueles distribuídos por meio do rito estabelecido na ICVM 476.
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