Esta norma trata do conflito de interesses entre o FII e o respectivo consultor especializado. Assim, a autarquia entendeu por vedar a atuação do consultor imobiliário como representante de cotistas e formador de mercado. A contratação de partes relacionadas ao consultor para o exercício da função de formador de mercado fica sujeita à aprovação prévia da assembleia de cotistas. De forma geral, a ICVM 580 inclui como passíveis de aprovação em assembleia, similarmente ao que já ocorre com administrador e gestor, os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o consultor, como a aquisição ou locação de imóvel de propriedade do consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas, por exemplo.

Altera os artigos 26, 31-A, 34 e 35 da  Instrução CVM 472.

Audiência Pública:

Edital

Relatório

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