DIP Financing e a simbiose com o mercado de capitais: uma nova opção de acesso aos investidores por empresas em recuperação judicial

Por Aline Freitas¹

No direito empresarial, em que pese as recentes alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, persiste intenso debate acerca dos óbices encontrados pelas sociedades empresárias brasileiras que optam pelo instituto da recuperação judicial e/ou extrajudicial e que necessitam de recursos financeiros para custeio de despesas de capital de giro e manutenção, a fim de evitar a quebra em período de crise.

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Os FIDC estão prontos para iniciar a sua transição da adolescência para a vida adulta

Por Fernando Marques de Marsillac Fontes, Marcelo Maziero e João Frederico Pereira Paredes, da CERC Central de Recebíveis.

Publicado originalmente no Anuário Uqbar FIDC 2018.

Introdução

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) recém completaram 16 anos desde o marco regulatório inicial, e os problemas enfrentados pela indústria nesse período representaram uma fração bastante reduzida do total de quotas emitidas e liquidadas.

A despeito do pequeno volume de problemas e das evoluções regulatórias ocorridas ao longo dos anos, reside junto a muitos investidores uma sensação de insegurança quanto ao investimento em FIDCs.

Na relação Risco x Retorno, ao menos conceitualmente, os FIDCs ocupam uma posição próxima a dos “Money Market funds” (equivalentes aos nossos "Fundos DI"), com alta diversificação e boa qualidade de crédito.

Por essa razão, o volume de recursos alocados em FIDCs deveria ser da ordem de R$ 1 trilhão, muitas vezes mais do que as poucas dezenas de bilhões de reais observados atualmente.

Para atingir esse potencial, além do aprimoramento da regulamentação aplicável aos FIDCs, o mercado de crédito e de securitização será fortalecido e ampliado pelas recentes evoluções regulatórias promovidas e em discussão pelo Congresso e pelo Conselho Monetário Nacional.

Esse conjunto de medidas cria uma nova perspectiva para toda a indústria de crédito, com impactos potenciais muito positivos particularmente para os FIDCs.

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Securitização: retrospectiva 2016 e perspectivas para o futuro

Por Luiz Leonardo Cantidiano e Julia Damazio Franco, do escritório Cantidiano Advogados.

Publicado originalmente no Anuário Uqbar 2017: Finanças Estruturadas.

Introdução

Não há qualquer dúvida de que o ano de 2016 foi um dos piores para a economia em geral, mas não especificamente para o mercado de securitização. Conforme apresentado na edição 2017 do Anuário Uqbar: Finanças Estruturadas, enquanto o estoque de crédito bancário encolheu 3,5%, os estoques de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) experimentaram crescimento de 11,6%, 21,4% e 173,5%, respectivamente.

Os números demonstram, de forma inequívoca, como que, em cenário de crise, com crédito escasso e juros muito altos, operações de securitização se apresentam como um mecanismo alternativo de financiamento extremamente atraente. E mais: que tais mecanismos de financiamento podem efetivamente servir de importante alavanca para a retomada do crescimento econômico[1].

Para que tal indústria siga se desenvolvendo de forma sustentável, no entanto, é fundamental que tais produtos sejam regulados de forma adequada – de forma robusta e responsável, mas também de forma razoável, sem a imposição de custos excessivos que possam representar entraves injustificados.   

“Securitização da Dívida Pública”: não é bem assim...

Por Rosane Menezes Lohbauer e Rodrigo Machado Moreira Santos

Uma pretensão anunciada pelo Governo do Presidente em exercício vem causando polêmica: a “securitização” da dívida parcelada da União. Essa possibilidade está prevista em um projeto de lei do Senado Federal – especificamente o PLS nº 204/2016, de autoria do Senador José Serra. O Governo sinalizou que talvez seja apresentado um substituto, aprimorado, mas mantendo o objeto principal: autorizar os entes da federação a ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais. Em suma, a medida autorizará a União (assim como Estados e Municípios) a alienar seu estoque de dívida parcelada, mediante um pagamento parcial “a vista” e vários “a prazo”.

FIDC-NP: o injustiçado da Securitização de Dívida Ativa

Por Rubens Vidigal Neto, Allan Crocci de Souza e Victoria Cabral de Melo

O mercado de capitais, por meio de operações de securitização de dívida ativa, pode ser uma interessante fonte aos entes federativos para a captação de recursos. Porém, decisão desarrazoada do TCU tem impedido o uso do veículo mais adequado para essas operações, o FIDC-NP.

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios: Retrospectiva e Perspectivas

Por Alexei Bonamin e Marcus Vinicius Pimentel da Fonseca, do escritório TozziniFreire Advogados

Publicado originalmente no Anuário Uqbar 2015: Finanças Estruturadas.

Produto de grande importância na evolução do mercado de capitais brasileiro, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC surgiu como um atraente instrumento de securitização e de captação de recursos no Brasil. Após um período de desuso no ano de 2012 (com captação negativa na indústria) em razão da constatação de supostas irregularidades incorridas por meio de sua utilização, passou a ser visto novamente como uma das principais apostas no mercado de capitais brasileiro em razão da recente transição regulatória por qual tem passado com o objetivo de assegurar uma maior segurança e transparência aos investidores.

A garantia de alienação fiduciária e a polêmica do perdão da dívida

Marcelo Cosac

Pouco se comenta atualmente sobre a aplicação, e os possíveis efeitos lesivos ao credor, do Parágrafo 5º do Artigo 27 da Lei nº 9.514/97, que criou a alienação fiduciária do bem imóvel. O Artigo 27 estabelece os procedimentos que devem ser observados pelo credor na execução da alienação fiduciária do imóvel, incluindo a necessidade de venda do imóvel, apuração do valor obtido com a venda, e devolução de eventual saldo ao devedor, caso existente após a utilização dos recursos para a liquidação do saldo devedor ao credor. O credor deve colocar à venda o imóvel no primeiro leilão por seu valor contratado com o devedor, e caso não obtido lance suficiente para cobrir tal valor mínimo, segue-se ao segundo leilão nos quinze dias subsequentes, quando o imóvel será ofertado pelo valor mínimo equivalente ao saldo devedor do respectivo contrato de dívida/financiamento, acrescido das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. Caso, em tal oportunidade não se obtenha lance em valor equivalente ao valor mínimo, considerar-se-á extinta a dívida, exonerando-se o devedor da obrigação pelo pagamento do eventual saldo remanescente ao credor, devendo ainda o credor, no prazo de cinco dias da realização do segundo leilão, dar quitação ao devedor. Esta é a razão, portanto, de tal dispositivo ser conhecido como o “perdão legal”.

Finanças Estruturadas: A solução alternativa do mercado de capitais às fontes tradicionais de recursos

Marcelo Michaluá e Frederico Paglia

A integração entre os setores reais da economia e o mercado de capitais no nosso País é condição sine qua non para que possamos alcançar o status de uma economia desenvolvida, capaz de crescer de forma saudável e sustentável, no qual empresas e tomadores acessem fontes alternativas de recursos para o financiamento de seus projetos e atividades. O universo das finanças estruturadas representa a nova fronteira do mercado financeiro brasileiro, pois implica o processo de desintermediação do setor bancário, tradicional provedor de recursos. Operações financeiras estruturadas representam os meios pelos quais se constrói a “ponte” entre os setores reais da economia e o mercado de capitais, e através do qual nossa economia poderá superar os desafios e gargalos relacionados à falta de recursos de longo prazo, que retarda o crescimento econômico. O mencionado processo de desintermediação é uma tendência inexorável que, no caso brasileiro, replica a experiência das economias mais desenvolvidas na construção de um mercado de capitais dinâmico e vigoroso.

Os desafios do risco de crédito para os fundos de pensão

Vitor Paulo Camargo Gonçalves e Florentino da Silva Fernandes

A significativa melhoria dos fundamentos macroeconômicos brasileiros ocorrida nos últimos anos e a crise financeira internacional (2008) colocaram em evidência a relevância do tema risco de crédito para fundos de pensão. Isto porque a estabilidade econômica tem impacto nas expectativas de taxas de juro real no curto, médio e longo prazo e a crise financeira internacional sinalizou para a necessidade de ir além da leitura das notas concedidas pelas agências classificadoras de risco, buscando desenvolver modelos próprios para avaliação de risco de crédito.

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