A CVM publicou hoje, o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 8/2013, com o objetivo de esclarecer que, mesmo para ativos financeiros que não requerem registro na autarquia (como CCB e CCI), as agências classificadoras de risco de crédito precisam divulgar em sua página na internet os respectivos relatórios de classificação. O ofício pondera que a ICVM 521 define como classificação de risco a opinião sobre a qualidade de crédito de qualquer ativo financeiro emitido no mercado de valores mobiliários. Ademais, é salientado que a mesma Instrução se aplica “às classificações de risco de crédito destinadas à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes”. Ainda, a CVM recorda a Lei 6.385/76 - que define valores mobiliários - e combina com decisão de colegiado referente ao Processo RJ2007/11953, na qual foram consideradas as CCB como valores mobiliários sempre que “(a) sejam objeto de oferta pública (ICVM 400 e ICVM 476) e (b) a responsabilidade da instituição financeira por seu adimplemento tenha sido expressamente excluída no título”. Dessa forma, consubstanciado pelos dispositivos acima citados, a CVM conclui que, ativos financeiros, mesmo os de crédito, que sejam caracterizados como valores mobiliários, estão sujeitos à ICVM 521 e, por essa razão, seus relatórios de classificação de risco devem ser divulgados para o cumprimento do disposto no artigo 12, VI, daquela Instrução.
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