Em decisão do colegiado da CVM realizada em 14 de agosto de 2012, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Tavex Modal Recebíveis Performados III, Supera Integral Desenvolvimento Urbano e Senersaúde, através do requerimento de seus respectivos administradores (Banco Modal, a CRV DTVM e a Gradual CCTVM) obtiveram dispensa da obrigatoriedade de seus custodiantes desempenharem as atividades de guarda dos documentos comprobatórios dos Direitos Creditórios (DC), simultaneamente autorizando a terceirização de tais serviços sem que o custodiante se abstenha de suas responsabilidades.

O Colegiado da autarquia deferiu os requerimentos acima, seguindo recomendação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Em sua manifestação favorável, a SIN menciona que o caso do FIDC Driver Brasil One Banco Volkswagen Financiamento de Veículos serviu “como um norte à indústria de FIDCs no que diz respeito à estruturação dos fundos” e utilizou os seguintes argumentos:

Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.

Nas três situações descritas parece haver controles adequados do custodiante sobre os documentos comprobatórios dos direitos creditórios e semelhanças com os procedimentos adotados para o Driver FIDC, pois (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada e não pelo cedente; (ii) haverá a identificação dos documentos com código de barras, digitalização, disponibilização de consulta ao documento digital via web e acesso irrestrito do custodiante aos documentos físicos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (iv) as propostas estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM No 05/12.”

O objeto desta referida audiência pública, cujo prazo para comentários por participantes do mercado encerrou-se esta semana, é uma minuta de instrução que propõe alterações nas atribuições dos prestadores de serviço de FIDC. Entre as alterações propostas, a minuta prevê a possibilidade de o custodiante contratar uma empresa especializada para verificar o lastro dos DC e guardar os respectivos documentos comprobatórios, contanto que esta empresa não desempenhe a função para o fundo de: originador, cedente, consultor especializado ou gestor. Além disso, a empresa especializada não pode pertencer ao mesmo grupo econômico dos terceiros do fundo.  

Segundo a autarquia, a proposta visa “impedir riscos advindos de conflito de interesses quando uma das partes citadas exerce a atividade de guarda da documentação relativa aos direitos creditórios ou a de verificação desse lastro, minimizando a ocorrência de fragilidades nas estruturas dos FIDC que possibilitem fraudes tais como a dupla cessão de direitos creditórios.”

A Uqbar abordou recentemente esses FIDC em seus artigos. O caso do FIDC Driver Brasil One Banco Volkswagen Financiamento de Veículos foi abordado no artigo “Decisão da CVM pode dar rumo ao mercado de FIDC” de 05/07/2012. No artigo “Uma análise dos novos FIDC registrados sob a luz da minuta que altera as regras do setor”, de 30/08/2012, a Uqbar faz um levantamento “dos FIDC que foram registrados na CVM entre os dias 27 de abril e 15 de junho, com o intuito de verificar até que ponto os mesmos já atendem às alterações propostas na minuta de Instrução” e os FIDC Tavex Modal Recebíveis Performados III e Senersaúde são discutidos.

Outro ponto importante da manifestação da SIN foi a solicitação de uma autorização ao colegiado para dispensar dos requisitos do item IV do artigo 38 os próximos FIDC que entrarem com pedido semelhante, desde que sejam atendidas as seguintes condições, alinhadas com a proposta da nova minuta exposta acima:

Terceirização da guarda física da documentação - nos casos em que o contrato de tercerização estabeleça regras que permitam ao custodiante controlar o acesso e a movimentação da documentação original relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo sob a guarda do prestador de serviço contratado, desde que o serviço não seja prestado pelo originador, cedente, consultor especializado ou gestor do fundo. Adicionalmente, deve-se comprovar a competência do terceiro contratado para realizar a tarefa.

Terceirização da cobrança dos direitos creditórios - quando estiver presentes mecanismos de controle que afastem da estrutura o risco de fungibilidade. Exemplos de tais mecanismos são os casos em que os recursos oriundos dos pagamentos dos direitos creditórios sejam depositados diretamente na conta do fundo ou em conta vinculada sob o controle exclusivo do custodiante.”

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