Em processo de encerramento de algumas de suas atividades, incluindo os investimentos que detém no Brasil, o Standard Bank PLC, na condição de investidor não residente registrado na CVM, solicitou autorização para negociação privada de cotas do FIDC Union National Financeiros e Mercantis, que está em processo de liquidação ordinária. A negociação das cotas do fundo pelo investidor por meio do sistema da CETIP foi inviabilizada já que o respectivo ativo foi retirado de tal sistema pelo seu inadimplemento regulamentar. A autarquia, apoiando-se na Resolução CMN n° 2689/2000, que prevê a concessão, pela CVM, da autorização nos casos de “cancelamento ou suspensão de negociação” autorizou a negociação privada de cotas solicitada pelo Standard Bank PLC. Entretanto, ao considerar que no pedido o investidor solicita uma autorização para a negociação das cotas do FIDC Union indiscriminadamente “para outro investidor não residente ou para investidor residente” a CVM entendeu que, longe de solucionar o problema ocasionado pela suspensão da negociação do ativo no ambiente CETIP, as dificuldades seriam apenas transferidas, indevidamente, a um outro investidor. O colegiado deliberou então que a negociação objeto de autorização não deverá ser realizada a outro investidor não residente também registrado na CVM.
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