A CVM divulgou hoje, 13 de outubro, o Ofício-Circular nº 2/2015/CVM/SIN/SNC, que trata sobre os procedimentos a serem observados na constituição e no exame da provisão para perdas sobre os direitos creditórios investidos pelos FIDC, considerando a estimativa do valor de recuperação desses ativos. Mirando administradores e auditores de FIDC, o Ofício presta esclarecimentos a respeito do modelo de constituição de provisão contido na ICVM 489, de modo a evitar que ativos financeiros avaliados ao custo ou ao custo amortizado estejam superavaliados nas demonstrações contábeis do fundo. A autarquia informa ter verificado que alguns FIDC apresentavam montantes recuperáveis de direitos creditórios significativamente inferiores aos valores contabilizados, e que, como justificativas, administradores e auditores apresentavam os seguintes fatos: (a) os créditos cedidos possuem retenção de risco pelo cedente; (b) a subordinação é suficiente para cobrir as perdas esperadas e não prejudicar a expectativa de rentabilidade dos cotistas sênior; (c) os fundos possuem recursos suficientes para pagar os cotistas sênior; e (d) as perdas inicialmente estimadas são superiores às perdas incorridas até a data de reporte. Contudo, a CVM pontifica que não faz parte do referido modelo a comparação do valor inicialmente estimado de perda, quando da aquisição do referido direito, com uma base incorrida de perda, para se verificar a necessidade ou não de um novo ajuste. Além disso, o órgão regulador considera não ser possível admitir o não reconhecimento de provisão sob a justificativa de que o nível de subordinação seja suficiente para pagar os cotistas sênior, acrescentando que, ao assim proceder, a administração do fundo distorce a avaliação das cotas subordinadas e adia a necessidade de chamada de recursos do cotista subordinado em caso de desenquadramento do nível de razão de garantia. O nível de subordinação (um reforço de crédito), segundo o documento corresponde a uma garantia da estrutura da securitização e não deve ser considerada pelo administrador ao se estimar o valor recuperável dos direitos creditórios para o fundo, haja vista que dele faz parte. Finalmente, a CVM ressalta que devem ser observados os procedimentos e orientações já divulgados sobre o assunto e contidos na Nota Explicativa à ICVM 489 e nos Ofícios-Circulares/CVM/SIN/SNC nºs 1/2012 e 1/2013.

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