A CVM divulgou decisão do colegiado na qual avalia o pedido para registro de funcionamento do FIC-FIDC Atlântico Sul, elaborado pelo Crédit Agricole Brasil S.A., administrador do fundo. O Crédit Agricole pretende reproduzir o conceito do produto Asset Backed Commercial Paper Conduit no Brasil, valendo-se da estrutura regulatória dos FIDC e FIC-FIDC. Para viabilizar o projeto, porém, o administrador pediu a dispensa de determinados requisitos impostos pela ICVM 356, como o registro prévio da distribuição de cotas com prazo para pagamento do valor de resgate superior a 30 dias; a permissão para amortizar cotas de fundo aberto; a permissão para emissão de séries distintas de cotas sênior em fundo aberto; e a dispensa de elaboração e atualização do prospecto durante o período inicial do FIC-FIDC. O conceito do produto passa pela constituição de vários FIDC, cada um deles comprando recebíveis de um único originador, o qual será responsável por monitorar a carteira do fundo e executar a cobrança e renegociação dos créditos cedidos. Este originador será também o cotista subordinado do FIDC do qual ele é cedente. As cotas sênior de todos esses FIDC serão subscritas, na medida de necessidade de crédito dos originadores, por um FIC-FIDC que, após um período inicial de dois anos, durante o qual permanecerá como fundo exclusivo detido pelo Crédit Agricole ou pessoas a ele ligadas, será oferecido para investidores qualificados dispostos a investir, no mínimo, R$ 500 mil. Além disso, o administrador estruturou um mecanismo contratual, chamado Mecanismo de Liquidez e Mitigação de Stress, através do qual o Banco Crédit Agricole S.A. mitigará os riscos da estrutura permitindo o pagamento integral da remuneração alvo das cotas sênior do FIC-FIDC e o cumprimento das obrigações pecuniárias do FIC-FIDC com os FIDC ao subscrever cotas de uma nova emissão. Apesar da divergência entre as áreas técnicas, o colegiado terminou por conceder as dispensas pedidas, esclarecendo que tais concessões não isentam o administrador, em hipótese alguma, de adequar o fundo às mudanças regulatórias impostas aos FIDC, quando da edição da ICVM 531. Clique aqui para acessar o voto da relatora do processo e aqui para a decisão do colegiado.

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