A justificativa regulamentar essencial para a criação dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), que têm como sua norma fundamental a Instrução nº 391 da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM 391), de 2003, é a de um veículo específico para investimentos em companhias abertas e fechadas cuja gestão e política estratégica sejam efetivamente influenciadas pelo mesmo. Aos FIP são permitidos, então, investimentos em diversos títulos de equity e dívida emitidos por estes emissores. Como corolário da norma, o valor agregado que se busca em investimentos em cotas de FIP decorre da qualidade desta influência na gestão das empresas que compõem a carteira do fundo, o que, dado o tempo de maturação necessário para a realização desta competência, implica em um risco e um retorno esperado relativamente altos e em prazos mais longos.

Para continuar lendo, faça o seu login ou assine TLON.

Rankings
Mais Recentes
fii
cri