O Colegiado da CVM negou pedido de dispensa do artigo 34 da ICVM 472 que dispõe sobre a necessidade de aprovação prévia pela assembleia de cotistas de atos que caracterizem conflito de interesses entre o FII e o administrador. A Caixa Econômica Federal, administrador do FII CRI Caixa RB Capital, e a Oliveira Trust DTVM, administrador do FII Cibrasec Créditos Securitizados, formularam pedido de dispensa do cumprimento do artigo supracitado com base na ICVM 306, norma específica aos administradores/gestores de valores mobiliários, que em seu artigo 21-A estabelece a possibilidade de previsão, em regulamento, da aquisição de valores mobiliários em que o administrador e/ou o gestor figurem como contraparte. O conflito de interesses se daria pela possibilidade de aquisição de CRI emitidos por empresas dos grupos econômicos dos gestores dos fundos, RB Capital e Cibrasec Administradora de Recursos, respectivamente. A área técnica da autarquia considerou que o único fórum legítimo para deliberar e autorizar a aquisição de ativos sujeitos a conflitos de interesses é a assembleia geral de cotistas, conforme a ICVM 472, o que inviabiliza a possibilidade de pré-aprovação, ciência, ou concordância sob qualquer outro nome, no Termo de Adesão ao fundo, assim como em seu regulamento, não sendo razoável a aplicação do art. 21-A da ICVM 306 em detrimento do art. 34 da ICVM 472. O diretor da CVM Otavio Yazbek entende que a norma contida na ICVM 306 é regra geral, destinada a nortear a conduta dos agentes autorizados em sentido amplo. Já as regras que vigoram para cada tipo de fundo serão regras especiais, como a ICVM 472. Assim o Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek e a manifestação da área técnica, deliberou no sentido de que a realização de operações entre fundos imobiliários e seus administradores ou gestores e a aquisição de ativos de emissão destes ou de partes a eles relacionadas submete-se à assembleia de cotistas.

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