A CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº10/2013 que objetiva esclarecer dúvidas quanto à forma de melhor cumprir as normas que regulam os fundos de investimento, o registro de investidor não residente e as atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. Especificamente no que tange aos fundos estruturados, a autarquia aponta que, no caso dos FIDC, todos os requisitos previstos na ICVM 356 devem ser observados, e não apenas um deles, para que o fundo seja automaticamente dispensado de classificação de risco de suas cotas. A respeito de FII, a CVM confronta o entendimento que a oferta pública de distribuição da 1ª série de cotas de FII com esforços restritos, cuja subscrição é constitutiva do patrimônio inicial do fundo e necessária para a concessão do registro de funcionamento do mesmo, possa ser estendida, para se efetuar novas subscrições até o montante total previsto no regulamento, após a concessão deste registro. Ademais, sobre a contratação de formador de mercado, a CVM informa que, mesmo quando se trata de contratação sem ônus entre as partes relacionadas aos terceiros do fundo, não dispensa a necessidade de aprovação em assembleia de cotistas. Além disso, disciplinou a cobrança da taxa de performance, alinhando os dispositivos constantes na ICVM 409, que regula fundos de investimento, e a ICVM 472, que dispõe sobre os FII. A autarquia reforçou que quaisquer alterações nos regulamentos devem ser protocoladas na CVM apenas com o envio digital dos documentos, não sendo necessário o envio da via física de tais documentos. O ofício foi elaborado tomando como base o Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 4, de 12 de setembro de 2012.
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