A CVM julgou, em 1º de setembro de 2015, o Banco BTG Pactual S.A. e o BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, além de seus respectivos diretores, por supostas omissões verificadas no prospecto definitivo da 4ª distribuição de cotas do FII BTG Pactual Fundo de Fundos. Segundo o órgão regulador, a instauração do processo teve origem em reclamações de dois cotistas do referido fundo, que não teriam conseguido exercer seu direito de preferência na subscrição de novas cotas. A área técnica da autarquia apurou que não constava do prospecto a informação de que os prazos para exercício do direito de preferência seguiam os procedimentos operacionais da BM&FBOVESPA, e que, em decorrência desses procedimentos, entre os dias 9 e 10/10/2012, o direito de preferência só poderia ser exercido por meio do escriturador. Assim, a omissão no prospecto do procedimento para o exercício do direito de preferência nos dias 9 e 10/10/2012 teria levado os reclamantes a erro e impossibilitado a subscrição de novas cotas emitidas pelo fundo de investimento, em infração considerada grave pela área. Contudo, o colegiado da CVM, acompanhando o voto do relator do processo, decidiu, por unanimidade, absolver todos os acusados das irregularidades que lhes foram imputadas. O relator concordara que a informação no prospecto não foi divulgada da forma mais adequada, mas que, com base no princípio da proporcionalidade que deve reger a atividade sancionadora da CVM, entendeu que a irregularidade apurada pela área técnica carece da reprovabilidade e da relevância indispensáveis para justificar a sujeição dos acusados às penalidades previstas na lei. Finalmente, o relator ressaltou que a apreciação de eventual dano sofrido pelo reclamante em decorrência da falha informacional deve ser analisada em sede de ação judicial indenizatória, e não no âmbito do referido processo, cujo objetivo consiste em analisar a violação de dispositivos regulamentares da ICVM 400.

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