O Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento da área técnica da autarquia, deliberou pelo indeferimento do pedido de dispensa ao cumprimento do inciso IV do art. 35 da ICVM472, formulado pela BRL Trust para o FII Arena, do qual é administrador. O fundo investe na Arena Corinthians e o administrador solicitou a dispensa uma vez que, em assembleia geral de cotistas do FII, realizada em novembro de 2013, deliberou-se, por unanimidade: (i) outorga de garantia em favor de operação de financiamento a ser obtido por um dos cotistas (Arena Itaquera S.A.), mediante a cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos da exploração da Arena Corinthians (Contrato de Garantia); e (ii) a autorização para a BRL Trust firmar, em nome do FII, contratos relativos ao Contrato de Garantia e ao Contrato de Financiamento, entre as garantias prestadas pelos cotistas do fundo junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Contrato de Financiamento, por sua vez, havia sido celebrado mediante repasse contratado com o BNDES, entre a CEF e a Arena Itaquera S.A., tendo como intervenientes-anuentes a Jequitibá Patrimonial, Odebrecht Participações e Investimentos, o Sport Club Corinthians Paulista e o FII. No conjunto, as garantias relativas ao fundo diziam respeito, ou implicavam: (i) à previsão de constituição de conta reserva em conjunto com outras contas mantidas pelo FII para a remuneração ou amortização das cotas sênior do fundo, de no mínimo 18 prestações vincendas de principal e juros da dívida imediatamente subsequentes; e (ii) a celebração de contrato de administração de contas do FII. A área técnica da CVM entendeu que, ao deliberar acerca da garantia prestada pelo FII, de forma a coobrigar seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio, a assembleia de cotistas extrapolou suas competências, conforme a ICVM472, bem como descaracterizou a própria finalidade do fundo, no tocante à distribuição legal de lucros, não estando assim, no seu entendimento, apta a produzir efeitos em relação ao FII. Assim, a área técnica concluiu que o administrador não pode ser dispensado do cumprimento ao inciso IV do art. 35 da ICVM472, que veda, ao administrador no exercício das funções de gestor do patrimônio do fundo e utilizando os recursos do fundo, prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo fundo.

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