A minuta de proposta de instrução referente à Audiência Pública SDM Nº 07/14, que visa a alteração de aspectos das Instruções nº 472 (ICVM 472) e nº 400 (ICVM 400), além de mirar a divulgação de informações pelos Fundos de investimento Imobiliários, como apresentado em artigo anterior, também traz importantes mudanças no que diz respeito à governança destes fundos. Conforme a minuta, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pretende aprimorar regras relacionadas à convocação, à participação e à tomada de decisões de cotistas em assembleias gerais, bem como à atuação de representantes de cotistas.

Primeiramente, a minuta veda limitação abaixo do nível de 10%, do total de cotas emitidas, para o número de votos por cotista. Proíbe também diferentes limites de exercício do direito de voto para diferentes cotistas. Além disso, estabelece que os cotistas que detenham, no mínimo, 1% do total de cotas emitidas, e também o representante de cotistas, tenham o direito de requerer a inclusão de matérias na ordem do dia de assembleias já convocadas, em até 5 dias após a convocação.

Em relação às assembleias de cotistas, no intuito de desestimular o absenteísmo, a minuta prevê o esclarecimento e adaptação das regras atualmente vigentes com relação à formulação de pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias, inclusive definindo limites às exigências feitas por parte dos administradores em relação a requisitos ou formalidades que possam obstruir os pedidos de procuração.

A minuta abarca, também, significativas mudanças no que diz respeito ao quórum qualificado. Em um primeiro momento, propõem-se a inclusão da destituição ou substituição do administrador, a escolha de seu substituto e a alteração da política de investimento e do objeto do fundo descrito no regulamento ao rol de matérias cuja aprovação depende de quórum qualificado. Posteriormente, tendo por base amplo estudo acerca da representatividade, que levou em conta cotistas titulares de 50% das cotas de emissão dos FII pulverizados, a autarquia sugere a revisão do que seria o quórum qualificado, apoiando-se no grau de pulverização dos FII.

Assim, para os fundos de até 100 cotistas, continuaria a ser observado o quórum correspondente à metade, no mínimo, das cotas emitidas, para deliberar sobre as matérias pré-determinadas. Já para os fundos que apresentem mais de 100 cotistas, o quórum passaria a ser proporcionalmente reduzido para 25% do total de cotas emitidas.

Nos casos em que possa haver conflito de interesses, a minuta sustenta o aumento do rol de situações, agora envolvendo tipos adicionais de participantes, nas quais os cotistas necessitam votar pela sua permissão, observando o quórum qualificado necessário para esta aprovação.

Sobre a eleição de representantes de cotistas, também se propõe o esclarecimento de regras relacionadas à eleição, atividades e responsabilidades do representante de cotistas, que, enfatiza a norma, é eleito para fiscalizar os empreendimentos ou investimentos do fundo, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas.

Assim, a eleição dos representantes pode ser aprovada por cotistas que representem, no mínimo, 1% do total de cotas emitidas, no caso de fundos com mais de 100 cotistas; e, no mínimo, 5% do total de cotas emitidas, no caso de fundos com até 100 cotistas. A contrapartida é a ampliação dos requisitos a serem observados pelos candidatos a representante de cotistas, bem como a descrição mais precisa de suas competências e responsabilidades. Desse modo, o representante do cotista deve elaborar relatório anual descrevendo suas atividades e os custos incorridos, e emitindo opinião sobre o informe anual do administrador.

Outro ponto de destaque é a fixação de um método de cálculo para a remuneração dos serviços prestados pelo administrador. Os fundos que não sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados e com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão deverão calcular a remuneração com base em um percentual sobre o patrimônio líquido do fundo calculado a valor de mercado, caso as cotas tenham integrado índice de mercado, ou calculado contabilmente, no caso contrário.

Adicionalmente, a minuta propõe outras alterações no sentido de unificar e simplificar os procedimentos de registro de constituição e funcionamento do FII, em linha com o que já ocorre no caso de FIDC e FIP. Entre as mudanças está a possibilidade, desde que expressa em regulamento, do administrador do FII aprovar nova emissão e cotas do fundo.

De mais a mais, a medida traz importantes avanços no âmbito da governança de FII. Ao segmentar a alteração de algumas normas em função do grau de pulverização de investidores dos FII, a norma proposta pela autarquia busca melhor refletir as diferentes dinâmicas de governança que ocorrem em função deste grau de pulverização. Conjugado com as mudanças propostas em relação a divulgação de informações, o cotista de um fundo mais pulverizado passaria a ter a seu dispor maiores subsídios para a tomada de decisão, bem como maior flexibilidade e capacidade de participação nas deliberações em assembleias.

 

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